terça-feira, 6 de janeiro de 2009

PROFESSORES-Objectivos individuais

entrega dos objectivos individuais não constitui condição sine qua non para se ser avaliado, tal não está escrito em nenhum normativo dos 3 que regulam a Avaliação de Desempenho Docente;

2. Leia com muita atenção os artigos 9º,10º e 11º do DR 2/2008;

3. Dos cinco ítens que restam da proposta de formulação dos objectivos, constata-se que:

- o c) é aleatório, ambíguo e dificílimo de quantificar e classificar, sendo que o próprio avaliado se não for "kamikaze" e pouco inteligente se recusará a quantificá-lo;

- o d) não é de aplicação universal a todos os professores da escola, havendo uns que participam em duas estruturas e outros que podem participar em sete;

- o e) é abstracto e impossível de quantificar não devendo os avaliados definir objectivos para ele;

- o f) não será objecto de avaliação porque a recomposição dos Centros de Formação levou à paralisação das acções de formação (a não ser que o ME repita a palhaçada que fez em Julho de 2008, hipótese a não descartar);

- o g) é impossível de quantificar e classificar porque existem projectos de diferentes complexidade, horas despendidas, número de alunos envolvidos, etc .

A juntar a tudo isto, os professores vão definir objectivos em relação a que período temporal? Seis meses? Um ano lectivo? Dois anos lectivos?

Todas as escolas têm bem definidos os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo e no Plano Anual de Actividades, e, já agora, nos Planos Curriculares de Turma?

Os CGT aprovaram estes documentos quando tomaram posse e entraram em funções?

O argumento referindo que se o docente não entregou os Objectivos Individuais o Conselho Executivo conclui que o docente não pretende ser avaliado não é válido. Aqui quem tem de concluir é o avaliado, ou seja, tem de concluir se os pressupostos que têm de estar reunidos para que esta sua "suposta avaliação simplex" se inicie estão reunidos - artigos 8º e 11º do DR 2/2008 .

Se concluir que não estão, requer, por via administrativa e ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo, esclarecimentos sobre estas questões e conclui que enquanto os requisitos legais não estiverem garantidos não iniciará o seu processo de avaliação, por responsabilidade óbvia da tutela e do Presidente do Conselho Executivo/Director.

Podem os colegas, portanto, estar tranquilos sobre a não entrega dos Objectivos Individuais.

Esta é uma escolha individual (ainda que, preferencialmente, deva ser seguida por todos os que se têm oposto ao ECD e a este modelo de avaliação). A decisão dever ser ponderada e informada. No fim, é com a sua própria consciência que cada um de nós convive todos os dias...



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