domingo, 1 de novembro de 2009

AVALIAÇÃO DOS MEMBROS DAS DIRECÇÕES EXECUTIVAS

copiado do blogue fliscorno...

e as "barracas"continuam...




Foi publicado hoje a Portaria n.º 1317/2009. D.R. n.º 204, Série I de 2009-10-21 que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas


Gostaria de realçar o seguinte:

A avaliação do desempenho dos docentes abrangidos pela presente portaria é efectuada mediante a ponderação do seu currículo

Habilitações académicas — 10 %;
Habilitações profissionais — 25 %;
Formação profissional — 25 %; (não interessa a classificação só o n.º horas)
Experiência profissional — 40 %.
Escala de avaliação (artigo 4º)

Excelente — de 4,5 a 5 valores (Se convertida na escala de 10 - de 9 a 10 valores);
Muito bom — de 4 a 4,4 valores (Se convertida na escala de 10 - de 8 a 8,8 valores);
Bom — de 3 a 3,9 valores (Se convertida na escala de 10 - de 6 a 7,8 valores) - Para a generalidade dos professores esta escala é de de 6,5 a 7,9 valores.
Regular — de 2 a 2,9 valores (Se convertida na escala de 10 - de 4 a 5,8 valores);
Insuficiente — de 1 a 1,9 valores (Se convertida na escala de 10 - de 2 a 3,8 valores);



Vamos a um exemplo: Um professor que em termos dos parâmetros definidos tem sempre o número de pontos inferior (3 pontos*10% + 2 pontos*25% + 3 pontos*25% + (2*50% + 2*25% + 2*25%)*40% = 2,1) tem uma classificação regular porque a ponderação final dá 2,1 valores.


Então o parâmetro insuficiente só lá está para enfeitar?



A componente lectiva não é um parâmetro a considerar para a aplicação do Muito Bom ou Excelente?

Neste diploma mesmo que o membro da direcção executiva dê aulas este facto não é considerado.


E os objectivos onde entram?

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